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Escola Náutica Bsb-GO

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Renovação e 2ª Via Habilitação

Serviços Náuticos - MTA e MA

Emissão da CHA - Motonauta

Conforme a NORMAM-34/DPC:

A CHA-MTA é um documento que qualifica o amador na condução de uma MA. Deve estar acompanhada de um documento oficial de identificação se possuidor do modelo de CHA sem foto.
A CHA possui validade em todo território nacional por um período de dez anos, a partir da data da sua emissão.
Para MTA com 65 anos ou mais, a validade da CHA será de cinco anos a partir da data de sua emissão.
A CP/DL/AG da jurisdição do candidato aprovado emitirá a CHA.
Deverão constar no campo observações da CHA as restrições constantes do atestado médico.
Nota: Poderão requerer emissão de CHA-MTA os seguintes casos abaixo:
1) Os ARA, MSA e CPA, cuja primeira emissão tenha ocorrido em período anterior à 2 de julho de 2012, poderá solicitar agregação da categoria de MTA à sua habilitação, devendo apresentar à CP/DL/AG toda a documentação exigida para a agregação de MTA detalhada no inciso 3.3.4 deste capítulo. Nesse caso, estará isento da apresentação de atestado de treinamento náutico, caso declare por meio do anexo 3-A que conduz, ou já conduziu, moto aquática no período de vigência da sua CHA (ARA/MSA/CPA). Contudo, ressalta-se que tal prerrogativa é oferecida apenas àqueles que não possuem qualquer histórico infracional de Auto de Infração à LESTA transitado em julgado, ou que não estejam com processo administrativo de Auto de Infração em andamento. Essa concessão é estendida aos casos de correspondência com categorias profissionais constantes da NORMAM-03/DPC, para fins de equivalência curricular com conteúdo programático para as categorias de ARA, MSA e CPA;
2) Os locatários que são Amadores habilitados nas categorias de ARA, MSA ou CPA, cujas primeiras emissões de CHA tenham ocorrido após 2 de julho de 2012 e que, além disso tenham se submetido ao processo de emissão de CHA-MTA-E (previsto no capítulo 5 desta norma) por três vezes em um intervalo de doze meses, poderão requerer agregação da categoria de MTA à sua habilitação, devendo apresentar à CP/DL/AG toda a documentação exigida para a agregação de MTA detalhada no inciso 3.3.4 deste capítulo. Nesse caso, estará isento da apresentação de atestado de treinamento náutico. Ressalta-se, no entanto, que tal prerrogativa é oferecida apenas àqueles que não possuem qualquer histórico infracional de Auto de Infração à LESTA transitado em julgado, ou que não estejam com processo administrativo de Auto de Infração em andamento em qualquer dos processos de emissão prévios à solicitação; e
3) Os locatários que não são Amadores habilitados em qualquer categoria, mas que tenham se submetido ao processo de emissão de CHA-MTA-E (previsto no capítulo 5 desta norma) por três vezes em um intervalo de doze meses, ao se inscreverem para o exame de admissão à categoria de Amador MTA (devendo cumprir os requisitos do inciso 3.1.1), estarão isentos da apresentação de atestado de treinamento náutico para MTA. Contudo, esta prerrogativa somente é válida desde que não possuam histórico infracional de Auto de Infração à LESTA transitado em julgado, ou que não estejam com processo administrativo de Auto de Infração em andamento, em qualquer dos períodos de vigência das suas CHA-MTA-E.


Documentos pessoais necessários:

- Rg, Cpf/Cnpj, tel, email e endereço.
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